JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE DE MEMBROS DA ATUAL COMISSÃO DE ANISTIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ato comissivo, considera-se a data da respectiva publicação na imprensa oficial como termo inicial do prazo decadencial para a propositura do mandado de segurança, momento em que é dada ciência ao interessado do ato impugnado e que este revela-se apto à produção de efeitos lesivos à esfera jurídica do impetrante . Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, a impetrante aponta a ilegalidade da Portaria n. 378/2019, por ter designado como integrantes da Comissão de Anistia membros não imparciais, e da Portaria n. 376/2019, que assegurou a quantidade mínima de dois representantes do Ministério da Defesa e participação majoritária de militares no Conselho de Julgamento e suprimiu uma instância recursal. Finaliza com o pedido de anulação da revisão de sua anistia, procedimento instaurado pela Portaria n. 4.048, publicada em 14/12/2021. 3. Assim, ainda que se considere a data da publicação da última portaria questionada (14/12/2021), e não aquela de designação dos membros da Comissão de anistia, operou-se a decadência, pois o mandamus só foi protocolado em 17/05/2022 , após, portando, o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 28.612/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
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