- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 29/11/2022, p. 09/12/2022
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO. JUIZADO ESPECIAL. REMESSA. ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO. MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator proferir decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 2. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 3. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe ao agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt na Rcl n. 43.679/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022.)
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