- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 16/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 09/03/2022, p. 16/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento monocrático. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o art. 932 do NCPC e a Súmula nº 568 do STJ admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte. Precedentes. 3. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento de que a multa cominatória pode ser alterada a qualquer tempo ou fase processual, inclusive de ofício, bem como sobre a impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula nº 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt na Rcl n. 42.176/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022.)
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