- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS DATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO AO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS PRETENDIDAS. 1. "Não cabe habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra "a") se não houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa" (súmula 2/STJ). 2. No caso, o requerente teve conhecimento da informação de seu interesse relativa à sua pessoa constante do SCR (inexistência de apontamento negativo de débito vencido na linha de coobrigações para dezembro de 2021), bem como a informação obtida coincide com suas alegações, de modo que não demanda retificação ou apontamento. 3. Ausente elemento indispensável à impetração (prova documental pré-constituída da recusa ao fornecimento das informações, se existentes), é de rigor o indeferimento liminar. 4. Agravo interno não provido (AgInt no HD n. 499/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
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