- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 09/03/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. MILITAR. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA AERONÁUTICA. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. NECESSIDADE DE PROVA DA RECUSA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 2 DO STJ. I - O presente feito decorre de habeas data impetrado em face do Comandante da Aeronáutica, a quem atribui o dever de fornecer dados existentes nos arquivos do serviço de inteligência, posto que, com o histórico militar, não vieram esses dados, para provar a natureza política do ato de exclusão dos quadros da Aeronáutica, como requerido pela Comissão de Anistia em revisão de portarias. II - A parte impetrante requereu, por isso, a concessão da ordem, determinando ao impetrado o fornecimento das informações pleiteadas. Nesta Corte, a ordem foi denegada. III - Pois bem, o impetrante visa obter informações supostamente sob sigilo que estariam nos bancos de dados da Aeronáutica, para apresentação na comissão de anistia, sendo certo que não formulou requerimento ao órgão competente. IV - Nos termos do art. 8º, parágrafo único, I, da Lei n. 9.507/97, a petição inicial deverá ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão. V - Nesse sentido, a Súmula n. 2/STJ, segundo a qual "Não cabe habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra "a") se não houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa". VI - O art. 10 da Lei n. 9.507, de 12 de novembro de 1997, por sua vez, estabelece que a inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei. VII - Dessa forma, ausente elemento indispensável à impetração (prova documental pré-constituída da recusa ao fornecimento das informações, se existentes), é de rigor o indeferimento liminar. VIII - Por outro lado, ainda que assim não fosse, consoante se verifica dos documentos juntados aos autos, o órgão competente para o requerimento seria a Organização Militar ou a Diretoria de Pessoal, não o Comandante da Aeronáutica, o que implicaria a extinção do feito por ilegitimidade passiva. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no HD n. 413/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.)
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