- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A Portaria n. 1.104/GM3/64 não é, por si só, ato de exceção, tendo a administração pública o poder-dever de conceder as anistias desde que haja robusta comprovação individualizada de atos de perseguição política, cuidado salutar que interessa a toda a sociedade para pagamentos, resultantes de reconhecimento de anistias políticas, tão somente em casos legítimos. 2. O mandado de segurança não configura a via adequada para o reexame das provas produzidas no processo administrativo, o que demandaria dilação probatória em tal ação constitucional. 3. A decisão tomada no âmbito do processo administrativo, não reconhecimento de perseguição política e consequente negativa de concessão de anistia política, goza de presunção de legitimidade, conforme a instrução probatória realizada com garantia de contraditório e ampla defesa, não podendo, assim, haver interferência indevida na análise técnico-administrativa, sem a caracterização flagrante de erro, que poderia justificar, excepcionalmente, uma tomada de decisão substitutiva. Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 27.237/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
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