- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/05/2020, p. 18/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO SEM APRESENTAÇÃO DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉ PRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IGUAL A 8 ANOS DE RECLUSÃO. FIXADO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - Na espécie, a Magistrada fixou o regime inicial fechado à paciente, por expressa determinação legal, uma vez que sua sanção foi estabelecida em patamar superior a 8 anos de reclusão - 9 anos e 4 meses -, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal e, a Corte estadual, por sua vez, ao julgar o apelo defensivo, decotou a causa de aumento prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as sanções para 8 anos de reclusão, e 1.200 dias-multa, e consignando expressamente que o regime de cumprimento da pena permanece o fechado, pelas razões expostas na sentença (e-STJ, fl. 274). - Todavia, o motivo declinado pela Magistrada para a fixação do regime mais gravoso não mais subsiste. Desse modo, reputo desproporcional e sem fundamentação, a fixação do regime inicial fechado à paciente primária e de bons antecedentes, cujas penas-base para ambos os delitos foram estabelecidas no piso legal, de modo que deve ser-lhe conferido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, e da Súmula n. 719/STF, a qual estabelece que a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige fundamentação idônea. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 545.688/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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