- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. RISCO DE DANO GRAVE EVIDENCIADO. PLAUBISILIDADE DO DIREITO VINDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO NESSA MEDIDA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Demonstrada a existência do risdo de dano grave consistente na determinação do Juízo Trabalhista de prosseguimento da execução trabalhista, em princípio, infundada, não há alteração a ser realizada na decisão ora agravada que deferiu o pedido liminar. 2. O fundamento da deliberação unipessoal recorrida atinente à plausibilidade do direito vindicado não foi devidamente impugnado nas razões do presente agravo interno, de forma não há como dele se conhecer nessa medida, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no CC n. 191.494/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
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