- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 01/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 29/11/2022, p. 01/12/2022
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/15. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO EXPEDIENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ação rescisória fundamentada no art. 966, V, do NCPC só é admitida quando a interpretação dada pela decisão rescindenda seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. 3. Se, ao contrário, a decisão rescindenda elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece acolhimento, sob pena de se instaurar, por meio dessa excepcional via processual, uma nova instância recursal. 4. A jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes. 5. Decisão rescindenda que reconheceu a prescrição da pretensão de indenização por lucros cessantes. Ausência de manifesta violação de norma jurídica, a impor o julgamento de improcedência do pleito rescisório. 6. Os argumentos trazidos neste agravo interno são incapazes de infirmar o entendimento da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na AR n. 6.616/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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