- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 01/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 29/11/2022, p. 01/12/2022
AGRAVO INTERNONA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERADO PELA VIGÊNCIA DA NOVA LEI PROCESSUAL. 1. Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma. Precedentes. 2. Hipótese dos autos em que, de plano, afigura-se improcedente a pretensão rescisória, porquanto o acórdão rescindendo, longe de afrontar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, julgou o recurso, no que concerne à comprovação da tempestividade, de acordo com a lei processual em vigor quando de sua interposição, deixando, acertadamente, de aplicar entendimento jurisprudencial ultrapassado, firmado sob a égide da lei revogada. 3. Conteúdo geral e indeterminado dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança que se mostram flagrantemente insuficientes e inadequados para afastar a incidência da regra específica do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 4. Agravo interno na ação rescisória desprovido. (AgInt na AR n. 6.714/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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