JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
01/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 29/11/2022, p. 01/12/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NOVO RECURSO HIERÁRQUICO. REPETIÇÃO DE RECURSO ANTERIOR JÁ APRECIADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO. FALTA DE JUNTADA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA VERIFICAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES DO STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. CONTAGEM DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. SÚMULA N. 430/STF. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, ante a ausência de juntada de cópia do inteiro teor do processo administrativo disciplinar e a decadência do direito à impetração. II. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado, em 09/03/2022, pelo ora agravante, contra suposto ato ilegal do Advogado-Geral da União, proferido nos autos do Processo Administrativo Disciplinar 00406.00802/2021-90, consubstanciado no Despacho 460, de 05/11/2021, que, com fundamento no Parecer 00090/2021/CGAU/AGU, não conheceu recurso hierárquico apresentado pelo impetrante, em face de sua pena de demissão do cargo de procurador da Fazenda Nacional, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão, haja vista tratar-se de repetição de recurso anterior. III. Com efeito, "a impetração do mandado de segurança exige a demonstração de plano do alegado direito líquido e certo, por meio de prova documental juntada na petição inicial, sendo inadmissível dilação probatória. No caso, a agravante deixou de instruir a ação mandamental com os documentos necessários à demonstração das ilegalidades supostamente ocorridas no processo administrativo disciplinar, o que inviabiliza o processamento da demanda" (STJ, AgInt no MS 24.961/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2019). IV. Do que se pode extrair dos documentos constantes dos autos, das informações da autoridade impetrada e dos pareceres anexados à inicial, percebe-se que foi interposto novo recurso pelo ora impetrante, com a finalidade de encaminhar os autos ao Presidente da República, em repetição a recurso anterior já analisado, também "visando ao encaminhamento dos autos ao Senhor Presidente da República, examinado no Parecer n. 62/2017/CGAU/AGU, com sugestão de não-conhecimento (NUP 00400.001299/2017-63". Esse recurso anterior, com a mesma finalidade, tinha sido negado pelo Impetrado em 01/02/2018, com notificação do servidor, em 20/02/2018, o qual, dessa forma, constitui-se em termo inicial do prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. V. Os pedidos subsequentes de revisão, objetivando reiteradamente a subida do recurso hierárquico ao Presidente da República, não tem o condão de suspender esse prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, a teor do que dispõe a Súmula 430/STF ("Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança"). VI. De fato, "consoante jurisprudência desta Corte, 'o prazo para a impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato que efetivamente causou lesão ao seu direito líquido e certo, sendo certo, ainda, que o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso da decadência, conforme disposto na Súmula 430/STF: 'Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança'' (AgInt no RMS n. 62.030/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 3/5/2022). Com efeito, a interposição de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, nos termos da Súmula 430/STF" (STJ, AgInt no MS 28.661/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/09/2022). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 28.449/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 14/02/2023

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 30/08/2022

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N. 430/STF. INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caso em que o impetrante em suas razões sustenta que a decisão do Conselho Disciplinar, ao julgá-lo como incapaz de permanecer na ativa, violou os Princípios Constitucionais do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa, por ter se baseado unica…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 12/02/2025

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA. SÚMULA 430 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança inicia-se "da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (art. 23 da Lei 12.016/2009). Portanto, se o impetrante visa a desconstituição de penalidade imposta e…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 20/09/2022

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DE 120 DIAS CONTADO DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 650/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo praticado pelo Ministro da Justiça e da Segurança Pública, que aplicou …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 20/10/2025

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 2. De acordo com a Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança." 3. Hipótese em que a insurgência da impetrante…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.