- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 01/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 29/11/2022, p. 01/12/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NOVO RECURSO HIERÁRQUICO. REPETIÇÃO DE RECURSO ANTERIOR JÁ APRECIADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO. FALTA DE JUNTADA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA VERIFICAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES DO STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. CONTAGEM DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. SÚMULA N. 430/STF. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, ante a ausência de juntada de cópia do inteiro teor do processo administrativo disciplinar e a decadência do direito à impetração. II. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado, em 09/03/2022, pelo ora agravante, contra suposto ato ilegal do Advogado-Geral da União, proferido nos autos do Processo Administrativo Disciplinar 00406.00802/2021-90, consubstanciado no Despacho 460, de 05/11/2021, que, com fundamento no Parecer 00090/2021/CGAU/AGU, não conheceu recurso hierárquico apresentado pelo impetrante, em face de sua pena de demissão do cargo de procurador da Fazenda Nacional, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão, haja vista tratar-se de repetição de recurso anterior. III. Com efeito, "a impetração do mandado de segurança exige a demonstração de plano do alegado direito líquido e certo, por meio de prova documental juntada na petição inicial, sendo inadmissível dilação probatória. No caso, a agravante deixou de instruir a ação mandamental com os documentos necessários à demonstração das ilegalidades supostamente ocorridas no processo administrativo disciplinar, o que inviabiliza o processamento da demanda" (STJ, AgInt no MS 24.961/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2019). IV. Do que se pode extrair dos documentos constantes dos autos, das informações da autoridade impetrada e dos pareceres anexados à inicial, percebe-se que foi interposto novo recurso pelo ora impetrante, com a finalidade de encaminhar os autos ao Presidente da República, em repetição a recurso anterior já analisado, também "visando ao encaminhamento dos autos ao Senhor Presidente da República, examinado no Parecer n. 62/2017/CGAU/AGU, com sugestão de não-conhecimento (NUP 00400.001299/2017-63". Esse recurso anterior, com a mesma finalidade, tinha sido negado pelo Impetrado em 01/02/2018, com notificação do servidor, em 20/02/2018, o qual, dessa forma, constitui-se em termo inicial do prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. V. Os pedidos subsequentes de revisão, objetivando reiteradamente a subida do recurso hierárquico ao Presidente da República, não tem o condão de suspender esse prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, a teor do que dispõe a Súmula 430/STF ("Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança"). VI. De fato, "consoante jurisprudência desta Corte, 'o prazo para a impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato que efetivamente causou lesão ao seu direito líquido e certo, sendo certo, ainda, que o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso da decadência, conforme disposto na Súmula 430/STF: 'Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança'' (AgInt no RMS n. 62.030/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 3/5/2022). Com efeito, a interposição de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, nos termos da Súmula 430/STF" (STJ, AgInt no MS 28.661/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/09/2022). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 28.449/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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