- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. JULGADO RECLAMADO PROFERIDO EM SEDE DE JUÍZO DE ADEQUAÇÃO A TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RECURSOS REPETITIVOS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a reclamação apresentada pelo ora agravante visa impugnar impugnar decisão proferida pelo Tribunal de origem em sede de juízo de adequação à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de representativo de controvérsia, afetado ao Tema 810, e, ainda, à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos de representativos de controvérsia, afetados aos Temas 905 e 1005. 2. Os recursos não conhecidos não produzem o efeito substitutivo, de modo que não cabe reclamação por descumprimento de decisão do STJ que não conheceu do recurso especial, porque a questão controvertida não chegou a ser analisada por esta Corte, sendo notória a sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. O STJ já decidiu que, na falta de uma decisão judicial do STJ no caso concreto, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt na Rcl 41.777/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021; AgInt na Rcl 40.920/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2021, DJe 23/08/2021; AgInt no AREsp 1574561/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 43.316/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
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