JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/05/2020
Data de publicação
18/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/05/2020, p. 18/05/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE USURA E OUTROS RELACIONADOS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, o paciente deste pedido de habeas corpus foi denunciado pela suposta prática do delito de usura e de outros com ele relacionados, e teve a sua prisão preventiva decretada em 09/08/2019, a requerimento da autoridade policial. 2. Não fosse a soltura ora combatida, portanto, o ora agravado estaria em prisão processual há mais de 9 meses, em virtude de supostos delitos pelos quais não foi ainda condenado, e que não envolveram violência ou grave ameaça, em virtude de demora pela qual a defesa não tem responsabilidade. 3. Eventual constrangimento ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 4. Principalmente por se tratar de crimes que não envolvem violência ou grave ameaça, a inércia na tramitação do feito efetivamente impunha o reconhecimento do excesso de prazo, sendo certo que a referência à Recomendação/CNJ nº 62, de 17/03/2020, que não tem natureza jurisdicional, configura reforço argumentativo, em obiter dictum, e não constitui fundamento que tenha sido inaugurado nesta instância. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 549.193/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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