- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 30/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/06/2020, p. 30/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ QUASE 3 ANOS. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. DELONGA INJUSTIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz das peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, ficou demonstrada a injustificada e irrazoável delonga na formação da culpa, pois o agravante permaneceu custodiado cautelarmente há quase três anos sem que tenha se encerrado a instrução. A despeito das especificidades do processo, que justificariam, em certa medida, um maior elastecimento de sua duração - notadamente a necessidade de expedição de carta precatória e a redesignação de audiência para novo interrogatório por motivos alheios ao Juízo -, a demora no trâmite processual não se deve a causas atribuíveis à defesa, não existindo relato de nenhum procedimento excepcional que justifique tamanha delonga. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 566.189/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
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