- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/12/2022, p. 09/12/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MORTE DO TITULAR. BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO. PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ANÁLISE CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão acerca da manutenção do beneficiário do plano de saúde somente pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses após o falecimento do titular não foi objeto de debate pelo tribunal de origem, porquanto inaugurada apenas por ocasião dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. Não cabe reinterpretação de cláusulas contratuais, nem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos na via do recurso especial, em razão do óbice erigido pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, respectivamente. 4. A redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais somente é viável quando a verba for fixada de forma ínfima ou exagerada, distanciando-se da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.998.822/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)
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