- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2022
- Data de publicação
- 07/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/12/2022, p. 07/12/2022
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DOENÇA ADQUIRIDA DURANTE O SERVIÇO ATIVO NO EXÉRCITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DO PEDIDO, IMPOSSIBILIDADE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que mesmo inexistindo previsão específica no Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/80) há responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades castrenses" (REsp n. 1.164.436/RS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 25/5/2015.). 2. "Os militares das Forças Armadas, no exercício de suas atividades rotineiras de treinamento, constantemente encontram-se expostos a situações de risco que ultrapassam a normalidade dos servidores civis". Nada obstante, " As lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido durante sessão de treinamento somente gerarão direito à indenização por dano moral quando comprovado que o militar foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto militar ao qual se insere" (REsp n. 1.021.500/PR, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 13/10/2009). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.731.724/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/8/2019. 3. Caso concreto em que não há falar em responsabilidade objetiva do Estado a autorizar a condenação da União ao pagamento de danos morais aos autores, ora agravantes, uma vez que, segundo o quadro fático delineado no acórdão recorrido, a incapacidade do primeiro autor não guarda nexo causal com um eventual acidente em serviço, mas com doença desenvolvida durante a prestação do serviço castrense, inexistindo nos autos, todavia, prova de que ela decorreu de algum ato ilícito imputável a um agente público, na forma dolosa ou culposa. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Uma vez não constatada a presença dos pressupostos legais capazes de assegurar ao primeiro autor o direito à indenização por danos morais, tal conclusão afasta, via de consequência, a pretensão formulada pelos demais coautores, a título de danos morais reflexos ou em ricochete. 5. "'É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita.' (EDcl no REsp 1.331.100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10.8.2016)" (AgInt no AREsp n. 445.765/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 4/10/2022.). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.950.396/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022. 6. Hipótese em que não foi formulado na petição inicial, nem sequer implicitamente, pedido de reforma militar do primeiro autor, mas exclusivamente pedido de condenação da União ao pagamento de "pensão", à luz da Lei 3.765/1960 (que disciplina o pagamento de pensão por morte) e do art. 950 do Código Civil. 7. Uma vez que o pedido de reforma militar somente foi formulado na apelação, resta caracterizada a indevida inovação do pedido. A propósito, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 836.162/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/5/2016. 8. Mesmo se possível fosse ultrapassar tal questão preliminar, ainda assim seria inviável o exame da reivindicada reforma militar, uma vez que: (a) antes do ajuizamento da subjacente ação ordinária, o primeiro autor requereu seu deslocamento voluntário das fileiras do Exército; (b) este pleito se ampara em causa de pedir e pedido também não deduzidos na petição inicial, a saber, o de anulação do pedido de desligamento por alegado vício de consentimento; (c) "A análise acerca da existência de vício de consentimento [...] enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 228.625/RN, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 4/10/2016.). 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.818.950/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)
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