JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
24/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REFORMA. SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANOS MORAIS IN RE IPSA QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 7/STJ E 284/STF. I - Na origem, trata-se de obrigação de fazer objetivando a indenização por danos morais, danos estéticos, com pedido de liminar. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar a ré a proceder à reforma do autor, bem como pagar indenização por danos morais e estéticos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para alterar a data do início da reforma e para reduzir o valor da indenização por danos morais. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No caso cm tela, trata-se de militar temporário incorporado em 01/03/2006, que no dia 10/04/2006, foi atingido na perna direita por um disparo acidental de Fuzil 7,62mm, dentro do alojamento cia guarda, durante a troca de munição, por ocasião da substituição da guarnição de serviço (fls. 13). A sindicância instaurada para apurar as circunstâncias do acidente, encerrada cm 04/05/2006, concluiu não ter o autor incorrido em imperícia, desídia, imprudência ou negligência, tratando-se de acidente em serviço. Portanto, não há controvérsia sobre a caracterização de acidente laboral. Infere-se da documentação trazida à colação que o acidente com disparo" [...] "A perícia foi conclusiva tanto quanto à incapacidade para a atividade militar, como para a capacidade para o exercício de atividades laborais que não demandem esforço físico. Não restou caracterizada, assim, a invalidez do militar, consubstanciada na incapacidade total e permanente para os serviços da vida militar e para a vida civil, inaplicável o § 1" cio artigo 110 do Estatuto dos Militares. Portanto, correto o ato de reforma com fulcro no artigo 108, III, do Estatuto dos Militares, e que não enseja o cálculo da remuneração na forma como pretendida pelo recorrente (fls. 408/410)". III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não ind ica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.904.912/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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