- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/05/2020, p. 18/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM. MAJORANTE RELATIVA AO ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MAJORANTE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, a instância originária julgou que o ora agravado cometeu um crime de roubo em concurso de pessoas e com emprego de arma branca, na redação anterior à Lei 13.654/2018. 2. O fato de o roubo ter sido perpetrado com efetiva violência contra as vítimas, sendo que uma delas recebeu golpes de faca no pescoço, tudo após invasão da residência familiar, são fatores que autorizam a exasperação da pena-base. 3. Quanto ao aumento decorrente do roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma branca, por outro lado, observa-se fundamentação inidônea para a aplicada fração de 3/8. Isso porque a jurisprudência desta Corte rejeita o critério puramente matemático, adotado pela instância de origem, em que a fração de aumento da pena se vê predeterminada pela quantidade de majorantes. 4. É essa a diretriz que consta da Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 5. No caso em tela, o concurso de pessoas justifica apenas o aumento da pena em 1/3 e, conforme defendido na impetração, o emprego de arma branca efetivamente não pode justificar a aplicada fração de 3/8, máxime porque a revogação do art. 157, § 2º, I, do CP, após o cometimento do delito, representa lei nova mais favorável ao réu, e deve prevalecer a despeito da posterior inserção do art. 157, § 2º, VII, do CP, que tornou a prever o emprego de arma branca como majorante (Lei n. 13.964/2019). 6. No caso destes autos, portanto, e diferentemente do que sustenta a parte agravante, não se considera legítima a incidência da majorante relativa ao crime de roubo em concurso de pessoas em patamar acima do mínimo legal. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 558.027/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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