JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
12/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 12/08/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FRAÇÃO DE AUMENTO DAS MAJORANTES. MÍNIMO LEGAL. ARMA BRANCA. APLICAÇÃO RETROATIVA BENÉFICA DA LEI N. 13.654/2018. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de majorantes. 2. Na hipótese, ao contrário do relatado pelo agravante, a decisão impugnada apontou que as instâncias ordinárias justificaram concretamente o aumento de 3/8 da pena intermediária do crime de roubo, diante da gravidade do crime. Entendeu-se que as condutas criminosas foram efetivamente cometidas em concurso de três agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca e um facão, dentro de um transporte coletivo, subtraindo diversas vítimas. No caso, a redução ao mínimo legal na terceira fase dosimétrica deu-se por conta da exclusão da arma branca dentre as majorantes, conforme a Lei nº 13.654/2018, aplicando-se a retroatividade benéfica da lei penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 452.985/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020.)
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