- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/12/2022, p. 09/12/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. MANUTENÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, não há nenhum dos vícios do artigo 1.022 do CPC/2015 no acórdão embargado, que aplicou o entendimento da Súmula nº 182/STJ à espécie. 3. O pedido de gratuidade da justiça realizado nos embargos de declaração não merece prosperar se a parte requerente deixa de comprovar a hipossuficiência alegada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.078/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)
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