JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/12/2022
Data de publicação
09/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/12/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. MANUTENÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, não há nenhum dos vícios do artigo 1.022 do CPC/2015 no acórdão embargado, que aplicou o entendimento da Súmula nº 182/STJ à espécie. 3. O pedido de gratuidade da justiça realizado nos embargos de declaração não merece prosperar se a parte requerente deixa de comprovar a hipossuficiência alegada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.078/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)
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