JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/08/2022
Data de publicação
01/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/08/2022, p. 01/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, QUE, TODAVIA, NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 27/05/2022. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, quanto ao mérito da demanda. Todavia, deixou de apreciar o pedido de concessão de justiça gratuita, feito pelo então agravante. Assim, diante da omissão apontada, acolhe-se parcialmente os Embargos Declaratórios, sem efeitos modificativos, para, tão somente, apreciar o pedido de gratuidade de justiça. III. Com efeito, "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida, não bastando a mera declaração de hipossuficiência" (STJ, AgInt no REsp 1.951.005/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 15/12/2021). In casu, não houve nem mesmo alegação sobre eventual alteração da condição financeira do requerente, razão pela qual deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça formulado no Agravo em Recurso Especial e reiterado no Agravo interno. IV. Embargos Declaratórios parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para, tão somente, suprir a omissão apontada. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.980.827/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
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