- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/12/2022, p. 09/12/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ÍNDICES CONCEDIDOS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTOS ESSENCIAIS DO ACÓRDÃO NÃO INFIRMADOS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE OU POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, cuida-se de ação ordinária ajuizada em face da União, objetivando deliberação judicial que determine a anulação do ato administrativo que suprimiu a rubrica paga a título de "decisão judicial tran jug", garantindo-se a percepção da vantagem "Adiantamento Pecuniário - PCCS", sem a absorção por futuros reajustes de proventos ou reestruturação de carreira, bem como o pagamento dos valores descontados a título de reposição ao erário. 3. No caso, verifica-se que os fundamentos do voto condutor de que não há nulidade do ato administrativo, mas apenas o reconhecimento de que os efeitos da sentença foram mantidos durante da situação jurídica que a ensejou, a partir de mudança no contexto fático-jurídico que justificou a supressão da verba discutida, não foram devidamente impugnados e as razões recursais encontra-se dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, incidindo, na espécie, o teor das Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, de forma a concluir, se houve ou não, a ocorrência de redução dos vencimentos da autora, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.000.652/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)
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