JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/12/2022
Data de publicação
07/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/12/2022, p. 07/12/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RESPONSABILIDAE OBJETIVA. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação ao princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, logo responderá pelos danos ambientais causados aquele que tenha contribuído apenas que indiretamente para a ocorrência da lesão" (AgRg no REsp 1.417.023/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015). 3. Diante dos fatos narrados, não é possível afastar a responsabilidade administrativa da empresa demandante sem reexaminar todo o contexto fático-probatório dos autos, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Remanesceu íntegro o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual afastada a pretendida declaração da nulidade do auto de infração, porquanto, "no caso concreto, a inclusão de área fora da abrangência do Contrato de Concessão, isto é, além dos limites do domínio da DUKE, de forma alguma invalida o Auto de Infração por vício de motivação, uma vez que a motivação subsiste em relação ao restante da área" (fl. 1.544). Incide, pois, a Súmula 283/STF. 5. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.675.994/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 16/05/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 13/08/2025

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E RESPECTIVA MULTA. TESES DE QUE AS RESPONSABILIDADES AMBIENTAIS ADMINISTRATIVA E CIVIL SÃO DISTINTAS E DE QUE NÃO É APLICÁVEL, À ESPÉCIE, O ART. 18 DA LEI N. 9.847/99 PORQUE ESSE TRATA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DE CONSUMIDORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO ATACADO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPO…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 15/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou pela regularidade da autuação da infração ambiental, tendo sido constatada a existência de nexo de causalidade entre …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 15/08/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA FOI ATINGIDA PELA IRREGULAR EMISSÃO DE MAUS ODORES. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O v. acórdão recorrido não padece de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 15/08/2022

ADMINISTRATIVO. PROCESS UAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RESURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. POLUIÇÃO AMBIENTAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL AFASTADA. OPERAÇÃO IRREGULAR DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. DEVER DE INDENIZAR. NEXO CAUSAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se vislumbra, na hipótese, que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.