- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2022
- Data de publicação
- 07/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 05/12/2022, p. 07/12/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. LIMITAÇÃO PELO TETO VIGENTE NA RESPECTIVA COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA DEFINIDA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (RE 564.354/SE) E NA ANÁLISE DO TÍTULO EXECUTIVO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia foi resolvida com base na análise do título executivo e na interpretação da Corte de origem quanto ao entendimento do STF no julgamento do RE 564.354/SE. Assim, a modificação do julgado, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a análise de matéria constitucional, procedimentos inviáveis em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ e de usurpação da competência da Suprema Corte. 2. A despeito da indicação dos arts. 492, 502, 503, 507 e 509, § 4º, todos do CPC/2015, como supostamente contrariados pelo acórdão recorrido, não cuidou a parte recorrente de demonstrar de que forma o julgado teria violado os referidos dispositivos, o que configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice, por analogia, da Súmula 284/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.874.016/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)
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