- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2020
- Data de publicação
- 15/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/04/2020, p. 15/04/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. RECURSO INTERPOSTO PELO PRÓPRIO PACIENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO QUALIFICADO POR RESULTAR EM LESÃO GRAVE. AGENTE QUE PRATICOU O ROUBO COM ANIMUS NECANDI, E RESULTADO MORTE QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. JUÍZO DE FATO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS DE PROVA EXTRAÍDOS DOS AUTOS. INVIÁVEL O APROFUNDADO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NECESSÁRIO À DESCLASSIFICAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA, NO BOJO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.237.830/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO, DE 1/3. EXTENSÃO PERCORRIDA DO ITER CRIMINIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - 'O fato de o agravante não possuir capacidade postulatória não impede o conhecimento do recurso. Segundo a jurisprudência contemporânea da Corte, não é necessário se exigir daquele que impetra a ordem de habeas corpus habilitação legal ou representação para dele recorrer' (HC nº 102.836-AgR/PE, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 27/2/12)' (HC n.141.316 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 5/5/2017, DJe-104 Divulg 18/5/2017 Public 19/5/2017). - Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o Relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, inciso XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais para submeter a controvérsia ao órgão Colegiado por meio do competente agravo regimental, como no caso, o que supera eventual mácula da decisão singular do relator. - Se houve prova de que o acusado agiu com animus necandi, no crime de roubo, não ocorrendo a consumação da morte por circunstâncias alheias à vontade do réu, conclui-se pela ocorrência da tentativa de latrocínio e não do roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave. - De ordinário, não é possível, na via do habeas corpus, o exame do pedido de desclassificação da condenação para tipo penal diverso, uma vez que se trata de providência que demanda aprofundado reexame do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, o que não se revela consentâneo com o instrumento processual utilizado. - No tópico relativo à fundamentação da exasperação da pena-base, o habeas corpus não passou de reiteração de tese defensiva julgada improcedente no Agravo em Recurso Especial n. 1.237.830/SP, não sendo cabível novo reexame. - Estando a fração de diminuição da pena aplicada pelo reconhecimento da redutora da tentativa concretamente justificada, com fundamento na proximidade ao resultado morte, não há ilegalidade flagrante a coartar. - Agravo regimental em habeas corpus desprovido. (AgRg no HC n. 508.632/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 15/4/2020.)
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