- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2020
- Data de publicação
- 01/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/03/2020, p. 01/04/2020
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSUMIDORES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERESSE DIFUSO, COLETIVO E INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. DECISÃO DE NATUREZA PROVISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. In casu, os interesses tutelados na presente ação civil pública atingem a universalidade dos potenciais consumidores dos produtos. O interesse de agir e a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação civil pública estão fundados na presença do interesse individual homogêneo, ainda que disponível e divisível, já que presente o interesse social e a repercussão da causa em relação ao bem jurídico tutelado, qual seja, a contratação de empréstimos consignados por pessoas não alfabetizadas. 3. É exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância. Não basta a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre o referido preceito, o que não ocorreu na hipótese examinada mesmo com a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, é de rigor a aplicação da Súmula nº 211 do STJ. 4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo TJCE no tocante ao cabimento de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e à fixação do valor da penalidade - salvo nos casos de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade -, é necessário o reexame dos fatos da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 5. Não se conhece do apelo nobre quando o fundamento central está calcado em decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, aplicando, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula nº 735 do STF. 6. A análise do recurso quanto a presença dos requisitos da antecipação de tutela depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.819.902/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
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