- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2022
- Data de publicação
- 07/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/12/2022, p. 07/12/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. RESULTADO SUPERAVITÁRIO. REVERSÃO AO PATROCINADOR. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c obrigação de pagar quantia certa, fundada na alegação de ilegalidade da forma de distribuição do resultado superavitário. 2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.564.070/MG (DJe de 18/04/2017), sob o rito dos recursos repetitivos, pontuou que o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária. 3. A jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ é no sentido da possibilidade de reversão de valores do superávit em favor do patrocinador, como na hipótese em julgamento. Precedentes. 4. Quanto à multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC, a Segunda Seção deste STJ definiu que sua aplicação "pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, 2ª Seção, DJe de 29/08/2016), o que não se verifica na hipótese. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.008.900/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)
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