- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2022
- Data de publicação
- 07/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2022, p. 07/12/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO MONTANTE TOTAL. POSTERIOR CONSERVAÇÃO DA QUANTIA. VALOR INICIAL MODERADO. EXIGIBILIDADE E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APONTADOS COMO OFENDIDOS. FALTA DE PRESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do valor final da multa cominatória pelo descumprimento de ordem judicial e de não serem devidos honorários advocatícios ) demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido aos óbices da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 1.2. "Por mais vultoso que seja o valor total da multa, não se pode perder de vista que o principal a ser discutido não é suposto enriquecimento de uma das partes, mas a coercibilidade das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, que se veem atacadas em sua dignidade no momento em que são ignoradas e descumpridas pelos jurisdicionados" (REsp 1.748.507/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 12/8/2019). 2. No caso em exame, a questão envolvendo a alegação de ofensa a dispositivos do Código de Processo Civil não foi objeto de debate e decisão, padecendo da ausência de prequestionamento. 2.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese em que sequer foram opostos embargos de declaração na origem. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.079.219/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)
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