- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 27/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/12/2022, p. 27/12/2022
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO A AGÊNCIAS BANCÁRIAS COM USO DE EXPLOSIVO EM DIVERSOS ESTADOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSISTE HÁ QUASE CINCO ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DEMORA EXCESSIVA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Paciente foi preso preventivamente, em 17/01/2018, e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2.º, incisos I, II e V, e 288, ambos do Código Penal, em processo no qual se investiga a existência de intricada organização criminosa voltada para a prática de roubos a bancos, com uso de explosivos, em diversos Estados. A denúncia foi apresentada em 02/03/2018 e os pedidos de relaxamento da prisão preventiva em favor do Acusado, foram indeferidos pelo Juízo de origem, sendo a última reavaliação ocorrida em 21/09/2022. Importa salientar que, com relação ao pedido de revogação da preventiva formulado pelo Paciente em 04/09/2020, o Ministério Público Federal já havia emitido parecer favorável em 09/10/2020. 2. Apesar da gravidade do crime e da complexidade do feito, constata-se, diante do tempo de subsistência da prisão cautelar, a adequação jurídica da tese sustentada em favor do Réu, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Dessume-se, dos elementos constantes destes autos, que a ação penal não tem avançado, logo, em que pese a grande quantidade de acusados e de testemunhas residentes em Comarcas de outros Estados, não há como manter prisão cautelar - que perdura há quase cinco anos - de acusado pelo crimes de roubo majorado e associação criminosa, visto que já foi cumprida, em regime fechado, mais de 2/3 (dois terços) da pena mínima abstratamente cominada aos delitos. Assim, considerando que a instrução não tem sequer previsão de encerramento, caracterizado constrangimento ilegal à vista do excesso de prazo no julgamento do Paciente, sem formação da culpa, não havendo evidências nos autos de que a Defesa contribuiu para o prolongamento do feito. Precedentes. 4. Ordem de habeas corpus concedida. (HC n. 685.799/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 27/12/2022.)
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