JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/11/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/11/2018, p. 22/11/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA EXCESSIVA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA A ORDEM. 1. Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar a controvérsia relativa à falta de requisitos para a decretação da prisão preventiva do Paciente, pois essa questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 2. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. 3. No caso dos autos, todavia, constata-se o constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 4. Embora o feito seja aparentemente complexo, com 3 (três) réus e necessidade de expedição de carta precatória, o Paciente encontra-se preso preventivamente desde 5/10/2017, isto é, há mais de 1 (um) ano, sem que houvesse dado culpa ao prolongamento da ação penal, que ainda se encontra na fase de oferecimento de defesa prévia por corréu. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem para, em razão das peculiaridades do caso, substituir a prisão preventiva do Paciente, se por al não estiver preso, por medida cautelar diversa da prisão descrita no inciso IV do art. 319 do Código de Processo Penal, qual seja, proibição de ausentar-se da comarca, devendo comparecer a todos os atos processuais, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do diploma processual em tela. (HC n. 472.270/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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