JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ARTS. 157, § 2º, I, II e V, 251, § 2º, AMBOS DO CP, 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. ROUBO MAJORADO. DIVERSOS MEMBROS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENUNCIADOS. DISPAROS DE ARMA DE FOGO DE GROSSO CALIBRE CONTRA FORÇA POLICIAL. UTILIZAÇÃO DE EXPLOSIVOS EM LARGA ESCALA. PRISÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Liberdade incompatível com a extrema audácia dos agentes envolvidos na ação delitiva - paciente preso pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I, II e V, 251, § 2º, ambos do Código Penal, 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, porquanto ele e outros 14 denunciados teriam sitiado a Vila turística de Porto de Galinhas/PE, cercado o Núcleo Integrado de Segurança e desferido disparos de arma de fogo contra a referida base policial, acuando os policiais (impedindo-os de reagir) e utilizando armas de fogo de grosso calibre e explosivos em quantidade considerável, causando incêndio que danificou, além dos equipamentos da agência, lojas próximas, bem como teriam feito reféns e, ao final, deixaram a Vila efetuando disparos de arma de fogo para o alto, aterrorizando a população, com a subtração de R$ 533.040,18 -, somando-se a reiteração delitiva verificada, in casu. 2. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 3. Ordem denegada. (HC n. 606.908/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
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