JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TARIFA. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCERIA BANCO/LOJISTA. INFORMAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEVOLUÇÃO. NOVO JULGAMENTO. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia, somados os temas de ambos os recursos interpostos, à verificação da i) negativa de prestação jurisdicional alegada; ii) ilegitimidade passiva da primeira recorrente (MARISA); iii) ilegitimidade ativa do recorrido (IBEDEC); iv) legalidade da tarifa de cartão de crédito cobrada no caso concreto; v) restrição da condenação apenas aos associados ao IBEDEC; vi) limitação da eficácia da sentença à competência territorial; vii) ausência de fundamento legal para a determinação de divulgação da sentença coletiva em jornais de grande circulação, e viii) inadequação da condenação à restituição em dobro na hipótese. 3. Não tendo sido devidamente apreciadas as questões imprescindíveis à solução da controvérsia, oportunamente ventiladas pela parte recorrente nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, deve ser reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Reconhecidas as omissões, bem como a contradição, apontadas no acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento dos vícios. 5. Recurso especial da MARISA LOJAS S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Prejudicada a análise do recurso especial do ITAUCARD S.A. (REsp n. 1.623.514/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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