- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 28/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/02/2023, p. 28/02/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. MODELO-PADRÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REFORMA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/73, porque a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas, declinando, de forma expressa e coerente, todos os fundamentos utilizados como razões de decidir. Não se confunde julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Segundo se depreende da inicial, trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pela ADCON - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, da Vida dos Direitos Civis, visando a declaração da nulidade de cláusulas de contrato-padrão de cartão de crédito, ofertado pelo ora recorrente, bem como o aperfeiçoamento das disposições do ajuste, a fim de atender satisfatoriamente o direito de informação previsto no CDC. Cuida-se, pois, da defesa de interesses individuais homogêneos, cuja origem comum é a contratação ou a sujeição à oferta de cartão de crédito pelo banco ora recorrente, o que habilita a associação autora a promover a ação coletiva na condição de substituta processual dos consumidores lesados. 3. As instâncias ordinárias determinaram ao banco recorrente a alteração de determinadas cláusulas do contrato-padrão de cartão de crédito, sobretudo com o objetivo de identificar melhor as partes, por meio da inserção de campos próprios no instrumento, e de garantir a autenticidade da contratação, mediante o destaque de campo específico para que o consumidor indique a data da celebração e aponha sua assinatura. A reforma desse entendimento, porém, demandaria desta Corte Superior não somente a releitura dos termos do contrato, mas também a verificação da razoabilidade das alterações impostas, com o fim de apurar se elas implicam dificuldade excessiva na sua implementação. Mostra-se necessário manter, portanto, a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. "Em caso de ação civil pública proposta por associação - na condição de substituta processual de consumidores -, têm legitimidade para liquidar e executar o título judicial oriundo da ação todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à entidade autora" (AgInt no REsp 1.764.562/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.362.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.)
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