- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 15/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 06/12/2022, p. 15/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ALÉM DE ARMAS DE ALTO CALIBRE. 1. "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 12, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 760.394/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). 2. No caso, não há falar-se em ausência de idoneidade do decreto prisional, pois proferido diante da gravidade das condutas imputadas ao réu, ora agravante, com a apreensão de "grande quantidade de substância entorpecente (6,422 kg de cocaína em 8 porções e 1.030 gramas de crack), um Revólver, calibre .38 marca Taurus, uma pistola .380, munições bélicas, balança, máquina de cartão, recibos e caderno com anotações diversas, além de uma grande quantidade de dinheiro escondida em fundo falso, a qual totalizava o montante de R$ 341.696,00 (trezentos e quarenta e um mil e seiscentos e noventa e seis reais)". Precedentes desta Corte. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 768.664/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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