- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/12/2022, p. 14/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO E DE MUNÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE DROGAS, BALANÇAS DE PRECISÃO, ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2.No caso, como visto, as segregações cautelares foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito evidenciada pelas circunstâncias do flagrante - apreenderam drogas, mais de 6,5kg no total (crack, cocaína e maconha), balanças de precisão, armas de fogo (um revólver e duas espingardas), grande quantidade de munições de calibres variados, máquinas de cartão de crédito, celulares, veículos e um cofre, contexto fático que evidencia uma periculosidade social para justificar as prisões cautelares, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 29). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 173.700/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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