JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
15/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 06/12/2022, p. 15/12/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SÚMULA 691 DO STF. FUNDAMENTO VÁLIDO. GRAVIDADE CONCRETA. TUTELA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, que foi decretada por fundamento válido, haja vista a necessidade de resguardar a ordem pública, por isso qu e concretamente grave a conduta delitiva do agravante, pois foi localizada e apreendida expressiva quantidade e variedade de drogas com alto poder vulnerante e armas com alto poder de fogo. 3. O agravante e a corré mantinham em depósito, para fins de tráfico, 234 (duzentas e trinta e quatro) porções de maconha, com peso líquido total de 73,41g; 8,379Kg de cocaína em pó (particulada); e 6,173Kg de crack (petrificada), além de 43 (quarenta e três) cartuchos íntegros, de calibre 40, marca CBC, 27 (vinte e sete) cartuchos íntegros, calibre 45 auto, marca BCB, 30 (trinta) cartuchos íntegros, calibre 9mm, marca BCB, e 01 (um) carregador para arma semiautomática com capacidade para 27 cartuchos de calibre 45, munição e acessórios de uso permitido. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 783.633/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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