JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A teor do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, plenamente adotada por esta Corte, em princípio, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que tão somente em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado, hipótese que não se faz presente. 2. O decreto de prisão preventiva tem fundamentação idônea, pois nele consta a gravidade concreta da conduta imputada, haja vista a apreensão de "4 de maconha e 1 saco plástico contendo crack (...) munição de arma de fogo - calibre .40 - intacta" (317,6g de maconha e 145,2g de cocaína - fl. 41)." 3. A decisão destacou que "a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e lesividade à saúde pública [...] diante das circunstâncias do flagrante, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e junto com instrumentos para fracionamento e distribuição dos entorpecentes, anotações referentes à contabilidade da venda de drogas e valores em dinheiro". 4. O risco de reiteração delitiva, concretamente demonstrado por meio do histórico infracional do réu, o qual cometeu o delito em apuração apenas 3 meses após completar 18 anos, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6 . Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 775.782/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
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