- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 15/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/09/2020, p. 15/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE COCAÍNA, CRACK E MACONHA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do agravante (teria vindo da cidade de Vitória da Conquista para a cidade de Ibicaraí-Ba com a finalidade de traficar drogas), evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente pela apreensão de diversos tipos de drogas (91 buchas de erva semelhante a maconha, 85 pedras de substância semelhante a crack, 61 pinos contendo pó branco semelhante a cocaína). Ausência de constrangimento ilegal. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 128.229/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
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