- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2023
- Data de publicação
- 28/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/03/2023, p. 28/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. PAPEL DE LIDERAN ÇA. APRENSÃO DE EXPRESSIVAS QUANTIDADES DE DROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pela gravidade concreta das criminosas. A custódia do acusado teve origem na prisão em flagrante do corréu S. R. M. na posse de grande quantidade de drogas - 7,075kg de maconha, 6,317kg de cocaína e 2, 040kg de crack. As investigações confirmaram que os entorpecentes pertenciam ao agravante, uma das lideranças da associação criminosa, cujos integrante praticam de forma intensa o tráfico de drogas e outro s crimes no município de São Leopoldo. Ainda, embora a prisão tenha sido decretada em 7/10/2022, o mandado foi cumprido apenas em 4/11/2022. Prisão mantida para resguardar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 177.706/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
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