- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/12/2022, p. 14/12/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, FINANCIAMENTO OU CUSTEIO DO TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge con tra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e no mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. 2. A denúncia imputou ao agravante a suposta prática dos crimes previstos nos artigos arts. 33, c/c 40, I (tráfico internacional de drogas), e 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico), na forma do art. 69 do Código Penal; art. 36 da Lei n. 11.343/2006 (financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei); e art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa). 3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Embora os crimes imputados ao agravante não incluam violência ou grave ameaça, o Tribunal estadual manteve a sua prisão cautelar em razão da gravidade da ação perpetrada - o agravante foi preso preventivamente no âmbito da "Operação Maritimum", ele integraria o segundo grupo da organização criminosa, denominado "Núcleo de Natal", lhe foi atribuída a função de operador financeiro de um dos maiores líderes do grupo, o seu irmão; tudo teria sido revelado após Inquérito Policial instaurado em virtude da apreensão de 553kg de cocaína, no Porto de Natal/RN. O aprofundamento das investigações teria revelado, ainda, a existência de uma organização criminosa destinada ao tráfico de drogas com atuação também em outras cidades brasileiras, evidenciando assim e, a priori, o efetivo risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. O decreto prisional destacou a periculosidade dos acusados, tendo em vista a forma de execução dos crimes - de forma reiterada e sistemática, a organização promovia o tráfico internacional de drogas por via marítima, acondicionando em contêiner o material ilícito. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão preventiva de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. "Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015). 5."Demonstrando o magistrado, de forma efetiva, as circunstâncias concretas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em ilegalidade da segregação cautelar em razão de deficiência na fundamentação (Precedentes)" (HC n.º 63.237/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/3/2007, DJ 9/4/2007). 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação de revisão periódica da necessidade prisão, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC n. 778.783/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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