- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA BASTANTE EXPRESSIVA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, de acordo com os trechos acima transcritos, as instâncias anteriores entenderam que a prisão preventiva do paciente se mostra necessária para a garantia da ordem pública e em razão da periculosidade do paciente, porquanto estaria envolvido com uma organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, atuando como intermediador das comunicações entre a organização e a transportadora investigada. A investigação resultante da "Operação Maritimum" apreendeu em portos Brasileiros, Europeus e Africanos, quantidade de drogas bastante expressiva - mais de 8 (oito) toneladas de cocaína, cenário este que, além de reafirmar a periculosidade do grupo criminoso, evidencia um efetivo risco de reiteração delitiva, caso seja restabelecida a liberdade. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 783.560/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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