- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 31/08/2020
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 12.651/2012. 1. Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem que possibilitou a compensação de eventuais Áreas de Preservação Permanente (APPs) em lugar destinado a Reserva Legal, fundamentando-se no art. 15 da Lei 12.651/2012 (Código Florestal). 2. É entendimento do STJ que não se emprega norma ambiental superveniente à época dos fatos, de cunho material, aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais. Precedentes. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.667.582/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 31/8/2020.)
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