- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/12/2022, p. 12/12/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 2.386,3 G DE COCAÍNA; 6.787,2 G DE MACONHA, E 4.190 ML DE "LANÇA PERFUME". ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPOSTO TELEFONEMA DE UMA MULHER PEDINDO SOCORRO. EQUIVALÊNCIA A UMA DENÚNCIA ANÔNIMA PARA A ENTRADA NA RESIDÊNCIA E APREENSÃO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. 1. Quando os policiais chegaram à residência e adentraram no imóvel, no andar superior visualizaram, por um buraco na porta, um casal deitado sobre a cama. E dentro desse quarto os policiais encontraram as drogas. No entanto, não havia investigação prévia para que as drogas fossem apreendidas dentro da residência, a defesa afirma que ninguém na residência teria pedido socorro, ou seja, foi uma ligação anônima sem qualquer veracidade, sendo então a apreensão ilegal. 2. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a nulidade das provas apreendidas no delito de tráfico de entorpecentes e absolver o paciente da imputação a ele feita como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. (HC n. 758.867/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.)
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