JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO FUNCIONAMENTO DO SUS. RESSARCIMENTO. QUESTÃO A SER DECIDIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para afastar a necessidade de inclusão da União no polo passivo de Ação Civil Pública. A ação, ajuizada pelo Ministério Público, visa obter o fornecimento, em favor de paciente portador de Neoplasia Maligna (CID C-22), de medicamento que, embora possua registro na Anvisa (fl. 652, e-STJ), não foi incorporado ao SUS. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde (fornecimento de medicamentos) podem ser propostas contra qualquer dos entes federativos. Todos eles são legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto, salvo nas hipóteses de medicamentos ainda não aprovados pela Anvisa ? nesse caso, a União terá que obrigatoriamente integrar a lide como litisconsórcio passivo necessário, o que não ocorre no presente Recurso. 3. Ademais, nos autos do RE 855.178/SE (Tema 793/STF de Repercussão Geral), a Suprema Corte consignou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e é de responsabilidade solidária dos entes federados. Ressaltou, no entanto, que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário. 4. Intentada a ação somente em face de Estados e Municípios, descabe à Justiça Estadual determinar a inclusão da União. 5. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.007.770/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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