- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/12/2022, p. 16/12/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DANO À COLETIVIDADE. INCLUSÃO DOS JUROS E MULTA. PRECEDENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA PECUNIÁRIA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ entende que o dano à coletividade pode ser aferido com base no critério administrativo (Portaria 320/PGFN) de crédito prioritário a partir de um milhão de reais e que, para tanto, os acréscimos relativos aos juros e à multa são considerados. Precedente. 2. Na hipótese, o prejuízo aos cofres públicos decorrentes das ações ilícitas é superior a 27 milhões de reais, circunstância que justificaria a incidência da referida causa de aumento no patamar de 1/2. A pretensão é inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. O acórdão recorrido destacou que o agravante detinha poderes de gerência e também era administrador de fato da sociedade empresária (BRASGAME), circunstância que justificaria a reprimenda imposta, inclusive no tocante à pena pecuniária, e a modificação dessas premissas implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.997.296/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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