JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/09/2023
Data de publicação
13/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/09/2023, p. 13/09/2023

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA E DO DOLO DELITIVOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. INSURGÊNCIA BASEADA EM ASPECTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO À COLETIVIDADE. INCLUSÃO DOS JUROS E MULTA. PRECEDENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão absolutória baseada em insuficiência da prova da autoria e do dolo delitivo implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. A irresignação quanto à dosimetria da pena é inviável de ser analisada, pois está fundamentada em reiterada ausência de prova de sua participação nos eventos. A alegação de bis in idem se caracteriza por inovação recursal inadmitida em agravo regimental, uma vez que não foi suscitada nas razões do REsp. 3. O STJ entende que o dano à coletividade pode ser aferido com base no critério administrativo (Portaria 320/PGFN) de crédito prioritário a partir de um milhão de reais e que, para tanto, os acréscimos relativos aos juros e à multa são considerados. Precedente. 4. In casu, o acórdão impugnado destacou o valor dos tributos sonegados, da ordem de 127 milhões de reais, o que justifica a aplicação da referida causa de aumento. Nesse ponto, incide o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.275.117/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
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