JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
15/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/12/2022, p. 15/12/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. APLICAÇÃO DA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ART. 66, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. SÚMULA 611 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IDONEIDADE DA PERÍCIA INDIRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA. ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICÁVEL, DE PRONTO. MULTA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE DE ULTRAPASSAR A INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 2. Ausência de pressupostos para a concessão de ordem ex officio. 3. No âmbito de agravo regimental e de embargos de declaração, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. 4. De qualquer maneira, compete ao Juiz da Execução aplicar a novatio legis in mellius, conforme o art. 66, inciso I, da Lei de Execuções Penais. Cite-se, ainda, o entendimento sedimentado na "Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, 'transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a aplicação de lei mais benigna'" (STJ, AgRg no HC 573.818/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020). 5. "A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação" (STJ, AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 25/6/2018). 6. Por não terem sido apreciadas pelo Tribunal a quo as controvérsias concernentes à ilegalidade do afastamento da pena exclusiva de multa (e da redução à fração máxima), sem fundamentação válida, e da sentença que substituiu a pena de reclusão por duas restritivas de direito, alegadamente sem declinar qualquer fundamentação para deixar de substituí-la por multa e uma restritiva de direitos, não pode esta Corte, per saltum, manifestar-se nesses pontos, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Não "constitui direito subjetivo do réu escolher, no momento da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, se prefere a duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e uma multa" (AgRg no HC n. 725.262/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 06/05/2022). 8. Se no preceito secundário do crime comina-se pena reclusiva cumulada com multa autônoma (como no delito previsto no art. 155, § 4.º, do Código Penal), não se mostra socialmente recomendável a comutação da pena reclusiva pela multa substitutiva prevista no art. 44, § 2.º, 2.ª parte, do Código Penal, pois "a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, de índole reparadora, melhor atenderá ao caráter ressocializador da reprimenda, podendo inclusive ser convertida em pena corporal, se descumprida" (STJ, HC 416.530/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 19/12/2017). 9. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa que decorre da própria atuação dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante em causas nas quais a sua competência foi inaugurada, e não em resposta a postulações das partes. Tal providência, portanto, não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 657.448/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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