JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
15/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 06/12/2022, p. 15/12/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUPERAÇÃO SÚMULA 691/STF. PRECEDENTES DO STJ. 1. A orientação do verbete n° 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal não é absoluta, e, conforme vários precedentes desta Corte Superior, admite-se a sua mitigação quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, as particularidades do caso, sobretudo a ausência de uma maior periculosidade social da ação, demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, o qual determina que, apenas em último caso, será decretada a custódia preventiva, ou seja, quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa (AgRg no HC n. 726.692/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.). 3. Hipótese em que, apesar do apontamento da reiteração criminosa do agravado, este ostenta apenas um processo anterior, e também por receptação, mas que foi praticado em 2017 e beneficiado com o ANPP, sendo que à ele somente foi imputado nestes autos o crime de receptação, crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, não se justificando, assim, a manutenção da gravosa medida cautelar de prisão, sendo suficiente e adequada ao caso concreto a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas ao cárcere. 4. Encontra-se prejudicado o pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liminarmente o habeas corpus para a soltura do paciente, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que o Juiz de primeiro grau concedeu liberdade provisória ao requerente em 21/9/2022. 4. Agravo regimental improvido. Pedido de extensão prejudicado. (AgRg no HC n. 767.175/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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