- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 14/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08/06/2021, p. 14/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. RECEPTAÇÃO SIMPLES, C/C O ART. 61, II, J, DO CÓDIGO PENAL. PREVENTIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAURELARES DIVERSAS. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado. 3. Inexiste ilegalidade patente na decisão que decretou a prisão preventiva com esteio na vivência delitiva do paciente, ora agravante, uma vez que já condenado de forma definitiva pela prática do crime de roubo. 4. Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Não se verifica, portanto, ilegalidade apta a justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, melhor cabendo o seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado do TJSP, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 668.585/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
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