- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/12/2022, p. 14/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV, ESTE POR 02 VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 29 E 71, DO CÓDIGO PENAL; E NO ARTIGO 1º, § 1º, II, E § 4º, DA LEI Nº 9.613/98, POR 02 VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 29 E 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO JÁ EXAMINADA ANTERIORMENTE PELO TRIBUNAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que o trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade. - A acusação formulada contra o recorrente atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois expôs e apontou a forma como o acusado teria praticado os delitos e sua qualificação, indicando os fatos típicos imputados, com todas as circunstâncias até então conhecidas, atribuindo-os ao denunciado, com base nos elementos coletados na fase inquisitorial, terminando por classificá-los ao indicar os dispositivos legais supostamente infringidos, possibilitando o exercício da ampla defesa e contraditório. -- Restaram apontados os elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito imputado na exordial acusatória contra o qual se insurge os impetrantes - artigo 2º da Lei Federal nº 12.850/2013; no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, este por 02 vezes, na forma do artigo 29 e 71, do Código Penal; e no artigo 1º, § 1º, II, e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, por 02 vezes, na forma do artigo 29 e 71, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 25/36) -, e, não sendo possível atestar de plano a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta atribuída ao paciente ou ausência de indícios mínimos de autoria, impossível concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução criminal, pois, para se comprovar, na hipótese, que o delito de lavagem de capitais teria sido mero exaurimento de delito anterior ou a inexistência de dolo específico, seria necessária, repito, a análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. - Acerca do pedido de revogação da prisão preventiva, é de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019). - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 748.669/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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